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terça-feira, 17 de maio de 2016

Sobre a proposta de alteração no Estatuto do Magistério Municipal - Leonardo Sacramento



Fiz uma análise pessoal sobre as alterações propostas na revisão do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Gostaria de compartilhar.
1) Logo no artigo 4, percebe-se que o governo criou quatro cargos: Professores do CEEEF, Professores da EMEPB, Monitores de Informática e Professor de Bandas e Fanfarras. Os dois primeiros cargos já foram criados há alguns meses, de modo que não há discussão sobre o assunto. Penso que está usando a comissão para legitimar o que já foi feito. Sobre os professores do Celso Chaguri, considero que legaliza uma situação prevista na LDB.
2) Quanto à criação de cargos para professores do EMEPB Egídio Pedreschi, considero uma aberração, fruto de um acordo político, que, ao que tudo indica, a comissão concordou. Esse professor, na verdade, é monitor de guardador de carros, etc.etc. Não tem nada a ver com o magistério. Há, inclusive, denúncia de que pessoas com deficiência são usadas para guardar e lavar carros enquanto a escola cobra dos estudantes da UNAERP para guardar os seus carros. Eu fui cobrado quando da atribuição do ano passado, e quem “olharia” a minha moto foi um “aluno”. Recusei-me a deixar a minha moto no estacionamento. Eu já estive em uma reunião do CME que isso foi abertamente discutido.
3) A não ser que eu tenha lido errado, não encontrei qualquer menção sobre as atribuições do monitor de informática. Então, criou-se o cargo, mas não se versou sobre o que ele pode ou não pode fazer, como fez com os outros cargos, no Anexo IV. Tem o cargo, mas não tem o que ele fará. Uma aberração!
4) A não ser que tenha lido errado, não encontrei também qualquer menção sobre o que esse “professor do EMEFPB Egídio Pedreschi” fará. Penso que, já que é uma escola de educação especial, as atribuições devem ser na área, o que exige Pedagogia a todos os professores. Por que a comissão não especificou essa flagrante contradição? Talvez para legitimar os tais “monitores” de guardar e lavar carros.
5) Com todo o respeito ao Professor de Bandas e Fanfarras, considero essa inclusão sinistra, no mínimo. A justificativa está no Anexo VII, e consiste na obrigatoriedade do ensino de música. Ocorre que Bandas e Fanfarras não é ensino de música, mas de bandas e fanfarras. Música é muito mais amplo do que fanfarra. Justificar a existência de professor de bandas e fanfarras pela obrigatoriedade do ensino de música consiste justamente em provar que a medida é ilegal e imoral. Pelo que parece e dá a entender a medida, então todas as escolas terão bandas e fanfarras como medida que visa adequá-las à obrigatoriedade do ensino de música? Sério?
6) O que significa Assessoramento Pedagógico, disposto no final do parágrafo 1 do artigo 7? Onde está a conceituação desse termo? Para quem não sabe, é o que a SME faz para comissionar todo mundo sem publicação em Diário Oficial. Esse cargo não existe!
7) Esse termo está disposto abstratamente no artigo 54, mas não está no quadro do magistério, no artigo 6. Pela forma como está escrito, abre ou escancara mais a porteira para que a SME nomeie (ou não) quem ela quiser SEM A DEVIDA EXISTÊNCIA DE CARGO. Ou seja, afasta para cargo inexistente, porque não existe. Não é possível que a comissão não tenha se debruçado contrariamente sobre isso.
8) Vi que a comissão colocou, no artigo 14, sobre a promoção merecimento, o não desconto por doença infectocontagiosa, epidêmica, internação etc.. Concordo, mas essa medida foi vetada pela Prefeita quando do Estatuto do Magistério em 2012. A Câmara derrubou, mas a prefeitura ganhou no TJ, se não me engano. Se tem uma decisão judicial o proibindo, é possível instituí-la agora? Dúvida!
9) Repito a mesma pergunta sobre o artigo 36, sobre contagem de pontos.
10) No artigo 36, cabe mesmo discriminar “tratamento para câncer” (é um exemplo) como uma das situações para o não desconto para contagem? E braço quebrado, hemodiálise etc.etc? Com todo o respeito, não faz sentido. Por que não por motivação de doença ou afastamento médico? Porque está vetado? Mas o veto não se estende aos termos trazidos na atual proposta? Dúvida!
11) Sobre o TDC. Tem um problema muito sério. A comissão amplia as atribuições do TDC, mas, ao mesmo tempo, o diminui. Eu, por exemplo, ficarei com 1 TDC para fazer na semana, pelo que entendi (a tabela do Anexo III diz um TDC, enquanto que o artigo 23 diz 2. Faltou revisão!) A ampliação não condiz com a vontade, digamos assim, de se fazer TDC, pois a ampliação é acompanhada, contraditoriamente, pela diminuição do tempo. Eu me indago (posição individual): diminuir os espaços e tempos coletivos da escola é uma boa medida? É muito bom para os professores, obviamente, do ponto de vista funcional. Mas será que é só isso que é importante? Isso não seria uma migalha?
12) Tem outro problema sobre o TDC. Diminuir o TDC não significará menos tempo na escola, especialmente para os professores PEB I e PEB II. As “aulas” vagas continuarão existindo, e continuaremos na escola. Essa medida é um “me engana que eu gosto”. Poucos, pouquíssimos, “usufruirão” dessa medida, porque TODOS CONTINUARÃO COM AULAS VAGAS NO MEIO DO TURNO.
13) O problema do EC nem foi tocado. Continuaremos a sofrer nas atribuições todo final de ano. Pensei que se debruçariam sobre o problema. Foi o que a Vanice disse na comissão de EC, não cabendo àquela comissão discutir aspectos seus estatutários.
14) No artigo 31 diz que o professor poderá assumir Projetos, como APOIO. Apoio NÃO É PROJETO. É justamente isso que a SME quer! Apoio é uma atividade-fim que existirá sempre, porque está em resoluções da própria SME, após deliberações do CME. Faz parte da RECUPERAÇÃO PARALELA, é direito subjetivo do estudante, e sempre tem que existir. Tem que ter e ponto. Qual é interesse da SME em continuar estendendo esse entendimento em lei (apoio como projeto) quando há um inquérito no Ministério Público justamente por falta de professores de apoio e Grupos de Estudos Complementares? A comissão não pensou nisso? Os professores não pensaram sobre isso, que talvez essa medida esteja em outro contexto político?
15) Acho um absurdo relativizar o direito do readaptado de ter aposentadoria especial, como feito no parágrafo 1 do artigo 53. Quem fica doente não fica porque quer!
16) Por que colocar, no artigo 65, na seção Deveres, a obrigatoriedade de cumprir os deveres do Estatuto do Funcionário Público? É uma obviedade que não precisava estar citada. Mas cogito que seja para lembrar-se das sanções disciplinares previstas no estatuto feito na Ditadura Militar. Sei disso porque passei, juntamente com a direção da APROFERP, por sindicância investigativa, e normalmente isso é bem lembrado.
17) Sobre o Artigo 9. No parágrafo 4 há a famigerada equiparação salarial entre os professores. Para embasar essa proposta, há o Anexo VI, que consiste em um texto de nove itens. Esses itens estabelecem um calendário para a equiparação salarial. A equiparação dar-se-á por tempo de serviço, de forma gradual e lenta. Os professores PEB I e PEB II com 10 anos de serviços recebem imediatamente os 3 níveis (de 205, vai para 208, inicialmente). Os que estão com 7 anos e meio recebem 2 níveis, e o terceiro quando completar 10 anos. Os professores que tem 5 anos de serviços recebem 1 nível, incorporando mais 1 nível com fizer 7 anos e meio e mais 1 nível quando fizer 10 anos, totalizando os três níveis. Os professores com menos de 5 anos não recebem nada até cumprir os anos (5, 7 e meio, e 10 anos).
18) Achei a proposta lamentável, mas muito lamentável. A proposta é toda furada. E os novos concursados (uma vez que concursos são feitos a cada... 4 anos e entram professores a todo momento), entrarão nesse escalonamento? Ora, então o escalonamento nunca acabará, pois sempre existirão professores com menos de 5 anos de tempo de serviço! Se não, professores concursados já entrarão com todos os níveis, enquanto professores com tempo de serviço não? Como podem professores propor escalonamento de um direito como se fosse uma mera ação judicial?
19) O último parágrafo do Anexo VI é alarmante: “Se a fazenda municipal considerar que dispõe de condições financeiras para antecipar a equivalência entre os professores, poderá reduzir o prazo entre as incorporações dos níveis”. Só faltou pedir de joelhos!
20) Esse anexo possui A DATA DE OUTUBRO DE 2015! A COMISSÃO ESTÁ DATADA EM 2016 (no documento, porque não houve portaria em Diário Oficial)! Como pode? Passa a impressão que essa proposta foi escrita pela SME antes da comissão? Se foi, a comissão foi usada para legitimar a proposta!
22) Houve mudança na escolha de diretores e vice-diretores, interstício e na pontuação para pós-graduação. Mas devo dizer, mesmo com doutorado, que isso é migalha! Estamos negociando migalhas e legalizando um monte de cargos sem refletir no que isso significa! Eu pessoalmente entendo que todos aqueles que participam da escola devem estar regidos por um estatuto único, mas não defendo a inserção acrítica de cargos, como os monitores de carros e de fanfarra. Isso nunca foi discutido, e lamento que a comissão, secreta, tenha inserido tal coisa sem que os professores soubessem que isso estava sendo debatido.

Leonardo Sacramento é professor municipal e Secretário-Geral da Aproferp

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