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quarta-feira, 27 de abril de 2016

Promotoria Pública aceita denúncia da APROFERP contra a Prefeitura e o Plano Municipal da Educação!


A denúncia da APROFERP contra a prefeitura, protocolada no Ministério Público há pouco mais de um mês. Essas denúncias foram aceitas pelo promotor, que as transformou em inquéritos civis.
Nessa denúncia a APROFERP denuncia o Plano Municipal de Educação, a inexistência de professores de apoio e Recuperação Paralela, resultando em aumento de retenções, taxas de abandono e distorção idade-sério; ausência de participação de pais e estudantes em conselhos de classe; e não construção das CEIs aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação (10 atualmente que não saíram do papel).
Ao Promotor da Infância e Juventude Marcelo Pedroso Goulart
DA JUSTIFICATIVA
1- A Associação dos Profissionais de Ensino de Ribeirão Preto (APROFERP) manifesta preocupação com situações atípicas na Secretaria Municipal de Educação e escolas municipais. Isso porque tais situações infringem legislações e normas que garantem direitos às crianças e jovens. No presente documento, a associação elenca quatro situações que considera graves, pois dirimem direitos de crianças e jovens, pais e professores.
2- Há cinco anos os professores, pais e estudantes sentem um processo de desmonte da educação pública municipal, na qual políticas públicas estabelecidas em lei são ignoradas. No ano de 2013, professores passaram a ser substituídos por estagiários e professores concursados por professores contratados, atacando o artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o artigo 6 da Lei Complementar 2.524, de 05 de abril de 2012. Também colide com a Lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e a com Lei Complementar 1.340, de 07 de junho de 2002.
3- Os professores, pais e estudantes iniciaram uma ampla mobilização no ano supracitado contra as medidas que impactavam negativamente a rotina pedagógica das escolas municipais. Denúncias no Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho foram feitas, cessando a contratação de estagiários.
4- Contudo, no ano de 2014 a prefeitura iniciou um processo de fechamento de salas e alocação de alunos para as salas restantes, superlotando-as. Houve flagrante desrespeito às deliberações do Conselho Municipal de Educação e resoluções da própria Secretária Municipal de Educação, uma vez que o limite de alunos por professor está regulamentado na rede municipal, conforme permissão dada pelo artigo 25 de Lei 9.394/1996. Esse processo foi interrompido com uma paralisação de professores, pais e estudantes no dia 20 de março de 2014.
5- Após a esse período conturbado, algumas políticas retornaram, mas outras foram esquecidas, desrespeitando legislação vigente. É mister que outras, nunca implantadas, sejam objeto de atenção do Ministério Público, pois são direitos subjetivos de crianças, jovens e famílias.
DA DENÚNCIA
6- Uma das medidas implantadas foi a criação de uma comissão para a elaboração do Plano Municipal de Educação. Essa comissão (Anexo A) foi composta por diversos setores da sociedade e da administração municipal, respeitando-se o princípio da pluralidade. Essa comissão optou por realizar audiências públicas. Foram realizadas cinco audiências.
7- A comissão, após a elaboração de um texto-base e a discussão de todos os pontos nas audiências, finalizou o documento, que passou pela aprovação do Conselho Municipal de Educação (Anexo B). A informação transmitida pelos representantes do governo na comissão foi a de que o documento passaria por duas comissões: Departamento Jurídico e Secretaria da Fazenda. Após análises jurídicas e orçamentárias, o Plano Municipal de Educação seria enviado à Câmara Municipal.
8- Entretanto, a Prefeita Municipal criou outra comissão (Anexo C), com o intuito de elaborar o Plano Municipal de Educação. Essa comissão não contém membros da sociedade civil, ao contrário da primeira. Fato grave que afronta a Lei nº 13.005, de 24 de julho de 2014 (Plano Nacional de Educação), especialmente o artigo 8:
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei (grifos nossos).
9- Tão grave quanto a não implantação de um Plano Municipal de Educação coadunado com o Plano Nacional de Educação é a criação de uma comissão sem participação da sociedade civil, com o claro intuito de desfazer o texto elaborado pela sociedade civil e comunidade escolar. Em outras palavras, a iniciativa governamental desrespeita o § 2o do artigo 8 da lei supracitada:
§ 2o Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil (grifos nossos).
10- Importante salientar que o atraso e a recusa de enviar à Câmara Municipal o Plano Municipal de Educação vilipendia o artigo 9 da Lei 13.005/2014, uma vez que o município não regulamentou a gestão democrática e a escolha por consulta pública de gestores escolares (Meta 19) no prazo estabelecido:
Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade (grifos nossos).
11- Outro fato que merece especial atenção do Ministério Público é a ausência de estrutura para garantir a recuperação paralela, disposto no inciso V do artigo 12 da Lei 9.394/1996 e a alínea e, inciso V, do artigo 24, a saber:
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
12- Em Ribeirão Preto há regulamentação sobre a recuperação paralela. São as Resoluções SME nº 20/2009 (Anexo D) e 05/2010 (Anexo E), ambas frutos de deliberações do Conselho Municipal de Educação, como fica evidente nas duas resoluções:
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO, no exercício de suas atribuições legais, considerando a Lei Federal nº 9394/96, art.24, inciso V, alínea “e” e a Deliberação CME nº 01/2009, art. 11, DELIBERA: Artigo 1º - Será encaminhado para atendimento em Grupo de Estudos Complementares o aluno cuja aprendizagem for avaliada, pelo Conselho de Classe, como abaixo da esperada para a série/ano em que se encontra (RESOLUÇÃO SME nº 20/2009-grifos nossos).
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO, no exercício de suas atribuições legais, considerando a Lei Federal nº 9394/96, art. 24, inciso V, alínea “e”, e a Deliberação CME nº 01/2009, art. 2º, parágrafo único, DELIBERA: Artigo 1º - O Programa de Apoio Pedagógico Escolar tem por objetivo implementar mecanismos que assegurem ao aluno atividades de recuperação paralela e contínua, visando garantir seu desenvolvimento no processo de aprendizagem escolar (RESOLUÇÃO SME nº 02/2010).
13- Cumpre lembrar que as resoluções são fruto de uma política de recuperação criada após o fim da progressão por ciclos no município. Desde então, segundo dados oficiais, a rede municipal vem experimentando dados alarmantes de retenção, distorção idade/série e evasão.
14- Os dados acima demonstram que, desde 2009, ano da publicação da primeira regulamentação de recuperação paralela na rede municipal, os índices pioraram significativamente. Da distorção idade/série 6,7 em 2009 para 1ª a 4ª série/11º ao 5º anos, saltou para 11,4 em 2014, praticamente o dobro. Na segunda etapa do ensino fundamental sente-se o mesmo quadro, de 11,7 para 18. O quadro é caótico, porque, o programa de recuperação paralela não durou dois anos, sendo desmontado quando a prefeitura passou a tentar minorar as condições do trabalho docente, a partir de 2013.
15- É preciso salientar que o programa é institucional, pois é direito subjetivo do estudante, fazendo parte do ordenamento escolar. Assim, a contratação de profissionais da educação para tal função deve seguir os parâmetros constitucionais, devendo o profissional ser professor licenciado e nomeado por meio de concurso público. Recuperação paralela é um direito do aluno e da família, não devendo haver descontinuidade.
16- A terceira situação está vinculada à questão da gestão democrática. A APROFERP julga relevante transmitir ao promotor que ocorre uma violação de direito para a participação efetiva de pais e estudantes, que é a vedação aos conselhos de classe.
17- A participação de pais e estudantes no Conselho de Classe foi regulamentada pela Resolução SME nº 13/2009 (Anexo F), à luz do artigo 206 da Constituição Federal e artigos 3 e 14 da Lei 9.394/1996. O Conselho de Classe tem função primordial na escola, pois lhe cabe, segundo o artigo 12 da Resolução supracitada, “avaliar as condições de oferta do ensino” e “realizar a avaliação da aprendizagem e desenvolvimento do aluno”.
18- A Resolução não deixa margem para dúvidas sobre a composição do conselho:
Art. 13 - Participarão da reunião do Conselho de Classe, com direito à palavra e voto: I – O diretor da unidade escolar; II – O coordenador pedagógico responsável pelo acompanhamento da turma; III – Os professores da turma, incluindo os assistentes e os que atuam em programas de recuperação; IV – Um representante dos pais ou responsáveis dos alunos da turma; V – Um representante dos alunos da turma.
19- Entretanto, nenhuma escola de ensino fundamental da rede municipal possui, salvo exceção ou desconhecimento, conselho de classe com representação de pais e estudantes, configurando falta grave.
20- Por fim, a Secretaria Municipal firmou convênios com a União e o Estado de São Paulo para a construção de escolas. Contudo, segundo informações retiradas da mídia, muitas delas não iniciaram a licitação e a construção, fazendo com que a demanda da educação infantil não seja atingida. As informações são confusas (Anexo G), permitindo concluir que as construções não possuem prazo. Importante constar que atualmente há 10 creches aprovadas pelo CME e não construídas. Em tese esgotaria a demanda das 2.199 vagas apontadas no Cadastro Geral Único (CGU).
DO PEDIDO
21- Diante dos indícios apresentados, solicita-se ao Ministério Público Estadual a investigação do que ora se denuncia e, em caso de confirmação das irregularidades apontadas, que tome as medidas cabíveis, dentre outras que entender aplicáveis, no sentido de:
a. Exigir do Poder Público a publicização do Plano Municipal de Educação que está na comissão do executivo;
b. Impugnar qualquer documento que não atenda os requisitos expressos no artigo 8 da Lei nº 13.005/2014, especialmente o § 2o ;
c. Exigir do Poder Público o respeito aos prazos estabelecidos na Lei nº 13.005/2014, uma vez que já está consubstanciado flagrante atraso;
d. Apurar e, caso constatado o ilícito, exigir a reformulação dos Programas de Recuperação Paralela, atendendo as resoluções da SME e deliberações do CME, assim como os requisitos de formação e nomeação.
e. Apurar e, caso constatado o ilícito, exigir a eleição e participação de pais e estudantes nos conselhos de classe, conforme Resolução SME nº 13/2009.
f. Apurar e, caso constatado o atraso, exigir a construção das escolas para atendimento da demanda, especialmente na educação infantil.
Atenciosamente,
07 de março de 2016.

Blog O Calçadão via publicação de Leonardo Sacramento, Secretário-Geral da Aproferp

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